Artigo 68.º — Arquivamento do processo de verificação
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.O processo pericial de verificação é arquivado, com os efeitos previstos nos regimes jurídicos das correspondentes prestações:
a) Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;
b) Na sequência da segunda falta, ainda que justificada;
c) (Revogada.)
d) Quando for diagnosticada doença de causa profissional como fundamento exclusivo da incapacidade;
e) Na sequência do disposto no n.º 7 do artigo 66.º, quando não haja lugar à realização do exame;
f) Após deliberação definitiva dos meios técnicos de verificação;
g) Quando o médico relator seja de parecer que não existe fundamento para considerar agravamento do estado de saúde.
h) Em caso de regresso antecipado ao trabalho.