Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 70.º Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - Os processos de verificação de incapacidade, deficiência e dependência são desmaterializados. 4 - A informação médica, os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de médicos especialistas apresentados pelo beneficiário, sempre que não se encontrem em suporte eletrónico, são digitalizados e constam em anexo ao processo desmaterializado, quando justificativos da fundamentação dos atos médicos. 5 - Os documentos referidos nos números anteriores, que fundamentam as deliberações das comissões e que não sejam passíveis de desmaterialização, são objeto de conservação pelo serviço de segurança social, pelo período legalmente previsto. 6 - Sem prejuízo do referido nos n.os 3 e 4, o beneficiário deve manter na sua posse os documentos apresentados durante o prazo de cinco anos, a contar da data da deliberação da respetiva comissão.