Artigo 70.º — Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Os processos de verificação de incapacidade, deficiência e dependência são desmaterializados.
4 - A informação médica, os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de médicos especialistas apresentados pelo beneficiário, sempre que não se encontrem em suporte eletrónico, são digitalizados e constam em anexo ao processo desmaterializado, quando justificativos da fundamentação dos atos médicos.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores, que fundamentam as deliberações das comissões e que não sejam passíveis de desmaterialização, são objeto de conservação pelo serviço de segurança social, pelo período legalmente previsto.
6 - Sem prejuízo do referido nos n.os 3 e 4, o beneficiário deve manter na sua posse os documentos apresentados durante o prazo de cinco anos, a contar da data da deliberação da respetiva comissão.