Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 76.º Acumulação e incompatibilidades

EM VIGOR
1 - O exercício da actividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As funções exercidas pelos médicos do sistema de verificação de incapacidades não são compatíveis com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde. 3 - A acumulação das funções referidas no número anterior é, contudo, permitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: a) O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva; b) O respectivo regime de duração semanal de trabalho não exceda o período de trinta e cinco horas; c) Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.