Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 49.º Distribuição do processo

REVOGADO por Decreto-Lei 8/2024 · 05/01/20241 alt.
1 - O pessoal encarregado do apoio administrativo deve, no âmbito do processo do sistema de verificação de incapacidade permanente e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada dos requerimentos ou do conhecimento do despacho para proceder à verificação oficiosa da incapacidade: a) Verificar se o requerente da prestação cumpriu o prazo de garantia, ou promover a verificação deste, no caso de não ter possibilidade directa de o fazer; b) Promover a verificação de outras condições administrativas determinantes da atribuição da prestação; c) Distribuir os processos pelos médicos relatores de acordo com as regras estabelecidas para o efeito; d) Verificar ou promover a verificação, de acordo com a organização dos serviços do centro regional, da insuficiência económica do requerente, para os efeitos previstos no artigo 23.º 2 - As instituições às quais tenha sido solicitada informação nos termos do n.º 1 procedem de imediato à verificação e confirmação das condições administrativas de atribuição das prestações requeridas e à sua comunicação à instituição competente. 3 - Compete ainda ao apoio administrativo remeter aos serviços competentes do centro regional de segurança social ou do Centro Nacional de Pensões os requerimentos das prestações a atribuir pelos mesmos, acompanhados da deliberação do sistema de verificação de incapacidade permanente ou, se for o caso, de informação relativa à falta de requisito de atribuição que lhe caiba averiguar. 4 - A inexistência de algumas das condições de atribuição das prestações determina que seja sustado o processo de peritagem.