Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 37.º Intervenção das comissões de reavaliação

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - (Revogado.) 2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pelo beneficiário no prazo de 10 dias a contar da data da manutenção da certificação da incapacidade pelos serviços de saúde. 3 - (Revogado.) 4 - A comissão de reavaliação delibera, no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento do beneficiário, com base nos elementos analisados pela comissão de verificação e em novo exame médico pericial por si realizado. 5 - Não é permitida a junção de novos elementos para a apreciação da comissão de reavaliação, exceto nos casos em que ocorreu a alteração da classificação de incapacidade e apenas para oposição a esta.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01652/19.3BEPRT05-11-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    SUBSÍDIO DE DOENÇA; COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · ERRO DE JULGAMENTO

    1 – Padecem de falta de fundamentação, as deliberações das Comissões de Verificação de Incapacidades e de Reavaliação das Incapacidades que decidem pela não subsistência da incapacidade para o trabalho por parte da Autora sem que delas constem os termos e os pressupostos que levaram a essa conclusão. 2 – Tendo o Tribunal a quo julgado verificada essa invalidade formal no contexto procedimental

  • TCAN01834/13.1BEPRT23-04-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DETERMINAÇÃO INDEVIDA DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. · /INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/VIOLAÇÃO DE LEI/

  • TCAN01183/17.6BEBRG-A19-04-2018Frederico Macedo Branco

    CAUTELAR; SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    1 – O facto de um trabalhador deixar de estar incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS. 2 - O certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à a

  • TCAN00916/08.6BEPRT20-04-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUBSÍDIO DOENÇA · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA TRABALHO · INSUBSISTÊNCIA DA DOENÇA · NULIDADE SENTENÇA

    I. A certificação da incapacidade temporária para o trabalho mostra-se sujeita a controlos vários, prevendo o quadro normativo mecanismos para esse efeito, mormente, a sujeição dos beneficiários à verificação da subsistência da situação de incapacidade temporária. II. Não é pelo facto das comissões competentes para procederem a tal verificação concluírem no sentido da não manutenção da situaç

  • TCAN01061/09.2BEBRG30-03-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUBSÍDIO DOENÇA · ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS · NULIDADES SENTENÇA

    Não se pode deixar de concluir pelo erro sobre os pressupostos e infração ao disposto no art. 01.º do DL n.º 28/04 por parte do ato administrativo que negou a atribuição do subsídio de doença ao A. porquanto a doença e consequente situação clínica deste ao invés do que por “lapso/erro” foi aposto no «CIT» datado de fevereiro de 2009 não era “inicial” mas um “prolongamento”, tal como deriva ou se e

  • TCAN00558/09.9BEBRG05-11-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    ACTO IMPUGNÁVEL · CONVITE Á REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO.

    1. Apenas os actos que tenham um conteúdo decisório podem ser qualificados como actos administrativos, dele ficam, portanto, excluídas as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, como as informações, pareceres (não vinculativos), actos opinativos, confirmativos e actos instrumentais, que não têm qualquer conteúdo decisório. 2. Os actos de conteúdo negativo, do ponto de vista substanci

  • STA0478/0218-12-2002ANTÓNIO MADUREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL. · COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. · PERITOS. · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.