Artigo 80.º — Articulação entre a saúde e a segurança social
EM VIGORO acompanhamento da intervenção dos sectores da saúde e da segurança social é desenvolvido por uma comissão conjunta integrando elementos das áreas intervenientes, a designar por despacho conjunto dos respectivos ministros no prazo de três meses a contar da publicação do presente diploma.