Artigo 31.º — Princípios de actuação
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.1 - A seleção das situações de incapacidade temporária objeto de intervenção do sistema de verificação de incapacidades é da competência dos serviços da segurança social que abrangem os beneficiários.
2 - A informação médica do beneficiário constante do seu processo clínico é acedida pelos peritos médicos do serviço de verificação de incapacidades temporárias, através de plataforma gerida pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante consentimento do respetivo titular junto do mesmo.
3 - Na impossibilidade de acesso nos termos do número anterior, ou caso não seja prestado consentimento pelo titular, o beneficiário deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial.