Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 31.º Princípios de actuação

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - A seleção das situações de incapacidade temporária objeto de intervenção do sistema de verificação de incapacidades é da competência dos serviços da segurança social que abrangem os beneficiários. 2 - A informação médica do beneficiário constante do seu processo clínico é acedida pelos peritos médicos do serviço de verificação de incapacidades temporárias, através de plataforma gerida pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante consentimento do respetivo titular junto do mesmo. 3 - Na impossibilidade de acesso nos termos do número anterior, ou caso não seja prestado consentimento pelo titular, o beneficiário deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial.