Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 73.º Encargos do beneficiário

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Compete ao beneficiário suportar: a) As despesas com as comissões de reavaliação ou de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável; b) Os honorários e eventuais despesas de transporte do médico por si designado para as comissões de reavaliação ou de recurso, caso não seja confirmada a incapacidade; c) As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário ou do médico que o representa, desde que devidamente convocados; d) As despesas de informação médica referidas no n.º 3 do artigo 45.º 2 - As despesas com os transportes não abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 71.º constituem encargo do beneficiário. 3 - Se o beneficiário não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o serviço de segurança social toma as medidas adequadas com vista a cobrança coerciva da dívida. 4 - Se o beneficiário se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades, deve a mesma dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior. 5 - Não são exigíveis aos beneficiários as despesas previstas nos números anteriores quando integradas em processos de revisão da incapacidade permanente promovidos pelo serviço de segurança social. 6 - Os valores relacionados com as despesas a que se refere o n.º 1 são fixados por despacho do membro do Governo que tutela a área da segurança social.