Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 66.º Justificação de faltas

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame médico pericial no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo de cinco dias úteis subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada. 2 - Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos: a) Incapacidade física de se deslocar; b) Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior; c) Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado por documento idóneo para o efeito. 3 - As situações previstas na alínea a) do número anterior devem ser comprovadas por declaração médica autenticada, onde se refira concretamente o motivo que impediu a deslocação e a data previsível da cessação dessa impossibilidade. 4 - As situações previstas na alínea b) do n.º 2 devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos. 5 - Comprovado o impedimento, o exame médico pericial pode ser efetuado na residência do interessado ou, no caso de verificação de incapacidade permanente, no estabelecimento onde o mesmo se encontre internado, devendo, nesta situação, os estabelecimentos de saúde proporcionar os meios necessários à realização do referido exame, nos termos do disposto no artigo 10.º-A. 6 - O interessado deve avisar o serviço da segurança social que o tenha convocado da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame. 7 - Apenas é permitido aos beneficiários um único adiamento justificado.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00548/18.0BEPNF17-01-2020Luís Migueis Garcia

    RECURSO.

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN02256/18.3BEBRG12-07-2019Frederico Macedo Branco

    CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; EXCEÇÃO DE DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE; SUSPENSÃO DO PRAZO

    1 – A revisão de 2015 do CPTA afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Ao se estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo c

  • STA02831/11.7BEPRT23-05-2019MARIA DO CÉU NEVES

    PENA DE DEMISSÃO

    Se a justificação, para a aplicação de pena de demissão assumida pela entidade patronal consistiu no: “comportamento irresponsável, manifestado pela arguida, desde a sua falta à Junta Médica até à presente data, comportamento que é ligeiro, grosseiro, atrevido, ofensivo, inaudito, denunciador de má fé, intelectualmente reprovável, tornando assim inviável a manutenção da sua relação funcional com o

  • TCAN02831/11.7BEPRT15-06-2018João Beato Oliveira Sousa

    CENTRO HOSPITALAR SJ, E.P.E; DISCIPLINAR; DEMISSÃO

    1. No caso destes autos verifica-se que tanto a Autora como os responsáveis hierárquicos do HSJ se alhearam censuravelmente e durante muito tempo da colaboração, ou ausência, daquela Médica no serviço. 2. Nessas circunstâncias ocorreu uma significativa redução do grau de culpa da arguida pelo prolongamento, verdadeiramente anómalo, da sua ausência ao serviço, durante cerca de um ano. 3. E a invi

  • TCAN00325/10.7BEBRG10-02-2017João Beato Oliveira Sousa

    ISS, IP; JUSTIFICAÇÃO FALTA; AVISO RECEPÇÃO

    1- Admitindo-se como lícita a opção da Administração pelo envio de carta registada com aviso de recepção, diferentemente do que era preconizado no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17.12 (pessoalmente ou mediante carta registada), deverá coerentemente concluir-se que se auto vinculou a respeitar essa forma e o seu regime legal, com as inerentes consequências e corolários. Dito de

  • TCAN03513/10.2BEPRT30-11-2012Antero Pires Salvador

    CONVOCAÇÃO JUNTA MÉDICA · CARTA REGISTADA DEVOLVIDA

    Não dispondo o art.º 32.º do Dec. lei 360/97, de 17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução de carta registada enviada para a correcta morada do destinatário, ter-nos-emos de socorrer subsidiariamente das normas do Cód. Proc. Civil, nomeada e concretamente da norma d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.