Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 20.º Competências

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
Compete às comissões de verificação: a) Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações ou dos beneficiários sujeitos a processo oficioso de verificação de incapacidade com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo; b) Verificar a origem, a natureza, a extensão e a presumível duração de incapacidade detectada, não susceptível de superação através de acções de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação; c) Determinar, com base nas capacidades remanescentes, a redução da capacidade profissional do beneficiário; d) Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações em causa, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidade ou de dependência; e) Proceder à revisão das situações de incapacidade permanente que abriram direito às prestações, tendo em vista pronunciar-se sobre a evolução das mesmas. f) Emitir os pareceres médicos que lhes forem solicitados pelos serviços da segurança social dentro do seu âmbito de intervenção; g) Elaborar relatórios médicos periciais que sustentem a competente deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00869/14.1BEPRT12-07-2018Frederico Macedo Branco

    SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO

    1 – Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art.

  • TCAN00961/06.6BEPRT11-01-2013Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · FACTO ILÍCITO · VIOLAÇÃO DIREITOS ADQUIRIDOS · PENSÃO INVALIDEZ

    I-Nem o juiz está vinculado à qualificação jurídica das partes, (mas apenas aos factos), nem as partes e cidadãos em geral, podem ater-se à qualificação jurídica dos serviços da Administração com quem têm de se relacionar. II-Se a Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social deliberou considerar o Autor incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, incapacidade e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.