Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 57.º Actuação das comissões de verificação

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - As comissões de verificação procedem à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator ou pelos serviços de saúde do país estrangeiro onde o requerente resida e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação. 2 - As comissões podem promover o exame médico direto dos requerentes sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Tratando-se de requerentes residentes no estrangeiro, aplica-se ao exame médico do requerente o disposto no n.º 5 do artigo 53.º 6 - A deliberação da comissão é tomada por maioria dos votos dos médicos que a compõem, devendo ser devidamente fundamentada e identificando de forma clara os seus autores. 7 - A deliberação é registada no sistema de informação da segurança social, nela se mencionando expressamente a natureza da incapacidade, deficiência ou dependência em que o beneficiário se encontra e a data a partir da qual a mesma é reconhecida. 8 - Nas situações em que se verifique empate na votação da comissão, por a mesma ser constituída apenas por dois elementos, o desempate é efetuado por recurso ao sentido do relatório médico pericial do médico relator, uma vez esgotados os meios previstos no n.º 3 do artigo 55.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1264/08.7TTPRT.P1.S125-11-2010SOUSA PEIXOTO

    BANCÁRIOS · REFORMA POR INVALIDEZ · JUNTA MÉDICA · SINDICABILIDADE JUDICIAL DO RESPECTIVO LAUDO

    1. É judicialmente sindicável a decisão da junta médica realizada ao abrigo da cláusula 139.ª do ACT para o sector bancário, que não considerou a trabalhadora definitiva e absolutamente incapaz para continuar a prestar o seu trabalho. 2. O direito de acesso aos tribunais, por parte dos cidadãos, para defesa dos seus direitos e interesses, é um direito fundamental e, como tal, só pode ser restring

  • TRP1264/08.7TTPRT.P102-11-2009FERNANDA SOARES

    PENSÃO DE INVALIDEZ · SECTOR BANCÁRIO

    I - O DL 360/97, de 17.12 (na redacção dada pelo DL 377/07, de 9.11), permite que os trabalhadores sujeitos ao regime geral da Segurança Social, face ao parecer desfavorável da “comissão de verificação” de doença ou invalidez, recorram a uma 2ª perícia (comissão de recurso), o que não acontece com o ACT publicado no BTE n.º 4, 1ª Série de 29-1-2005. II - Assim, perante parecer desfavorável nas a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.