Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 30.º Âmbito material

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente: a) Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações; b) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho; c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação; d) Situações reiteradas de incapacidades por doença; e) Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; f) Situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença; g) Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego. h) Situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias; i) Situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária; j) Situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde. 2 - Nas situações previstas na alínea e) do número anterior, revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspecção-Geral do Trabalho. 3 - Nas situações previstas na alínea j) do n.º 1, o beneficiário pode solicitar, no prazo de 10 dias após a deliberação de não subsistência, nova verificação com a apresentação de novos elementos clínicos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01183/17.6BEBRG-A19-04-2018Frederico Macedo Branco

    CAUTELAR; SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    1 – O facto de um trabalhador deixar de estar incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS. 2 - O certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à a

  • TCAN00309/12.0BECBR16-01-2015Helena Ribeiro

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · SUBSÍDIO DE DOENÇA · ARTIGOS 14.º E 30.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17/12.

    I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária

  • TCAN02019/10.4BEPRT-B08-06-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · FUMUS BONI IURIS · PERICULUM IN MORA

    I.Nos procedimentos cautelares de natureza conservatória a prova bastante do requisito do fumus boni iuris é uma prova provisória, enquanto juízo de simples verosimilhança, que se carateriza no confronto com o exigido na ação principal por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido. I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.