Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 59.º Comunicação das deliberações das comissões de verificação

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - A deliberação da comissão de verificação fica disponível nos sistemas de informação da segurança social para a tomada de decisão da atribuição da prestação pelo serviço de segurança social competente. 2 - O serviço da segurança social dá conhecimento do facto ao requerente esclarecendo-o sobre o direito que lhe assiste de solicitar a sua apresentação à comissão de recurso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04647109-11-2000JOÃO CORDEIRO

    PENSÃO DE INVALIDEZ. · CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL. · RECURSO CONTENCIOSO. · ACTO ADMINISTRATIVO.

    I - A recorribilidade do acto administrativo está ligado à questão de legitimidade, face ao texto legal, para a prática do acto administrativo no termo do respectivo procedimento; II - A decisão da Comissão de Recurso, p. no DL 360/97 de 17.12 não é imediatamente lesiva dos interesses do pretendente à prestação social decorrente de invalidez, pelo que dela não cabe recurso contencioso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.