Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; · NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
INCAPACIDADE PERMANENTE - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, ERRO GROSSEIRO · - COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E COMISSÃO DE REVISÃO
Não vindo assacado às decisões das Comissões e do acto de indeferimento que as acolheu erro grosseiro, manifesto de julgamento, sequer mesmo erro, não compete aos tribunais sindicar as decisões dessas Comissões.* * Sumário elaborado pelo relator
SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO
1 – Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art.
ERRO MÉDICO · CAUSALIDADE ADEQUADA · DANOS INDEMNIZÁVEIS · PERDA DE CHANCE
I.– Para a análise do pressuposto do nexo de causalidade, no âmbito da responsabilidade civil (contratual/extra-contratual), a lei consagra a teoria da causalidade adequada – art. 563 CC. II.– Assim, necessário se torna não só apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano, como também averiguar se (fazendo apelo às regras da experiência), era ou não provável que da acç
AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · SUBSÍDIO DE DOENÇA · ARTIGOS 14.º E 30.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17/12.
I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS · ARTIGO 133.º DO CPTA
I- A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, regulada no artigo 133.º do C.P.T.A configura um tipo especial de providência cautelar antecipatória, em que o requisito do periculum in mora, é especialmente qualificado. II- O tribunal só pode dar como demonstrado o requisito do periculum in mora, caso conclua estar (a) adequadamente comprovada a situação de grave carê
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.