Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 50.º Funcionamento das comissões

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - As deliberações das comissões são tomadas por maioria dos votos dos médicos que as compõem, devendo ser devidamente fundamentadas e identificando de forma clara os seus autores. 2 - A deliberação é registada no sistema de informação da segurança social, nela se mencionando expressamente a natureza da incapacidade, deficiência ou dependência em que o beneficiário se encontra e a data a partir da qual a situação de incapacidade é reconhecida. 3 - Nas situações em que se verifique empate na votação da comissão de recurso, o desempate é efetuado por recurso ao sentido do relatório médico pericial do médico relator.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02168/05.0BEPRT27-01-2011José Augusto Araújo Veloso

    PENSÃO DE INVALIDEZ · COMISSÃO DE REVISÃO E DE RECURSO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I. O dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido; II. Não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.