Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS); · SUBSÍDIO DE DOENÇA; · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE CONCRETIZAÇÃO DA CESSAÇÃO DO SUBSÍDIO DOENÇA A PARTIR DE 27/06/2018;
Assente que está a natureza eminentemente técnica, por estar em causa a chamada discricionariedade administrativa técnica, (o que não contende com a sua sindicabilidade) e dada a ausência de qualquer erro ostentivo, manifesto, palmar, improcedem as Conclusões das alegações e nega-se provimento ao recurso da Autora;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; · NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO
1 – Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art.
CAUTELAR; SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
1 – O facto de um trabalhador deixar de estar incapaz para o trabalho, em decorrência do acidente de trabalho, não obsta a que a tal sobrevenham outras causas de incapacidade para o trabalho atestado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo SNS. 2 - O certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico do SNS é um documento válido, tendente à a
JUNTAS MÉDICAS · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
I- Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função. II- As deliberações das comissões são actos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controla
AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · SUBSÍDIO DE DOENÇA · ARTIGOS 14.º E 30.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17/12.
I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária
SUBSÍDIO DOENÇA · ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS · NULIDADES SENTENÇA
Não se pode deixar de concluir pelo erro sobre os pressupostos e infração ao disposto no art. 01.º do DL n.º 28/04 por parte do ato administrativo que negou a atribuição do subsídio de doença ao A. porquanto a doença e consequente situação clínica deste ao invés do que por “lapso/erro” foi aposto no «CIT» datado de fevereiro de 2009 não era “inicial” mas um “prolongamento”, tal como deriva ou se e
ACTO IMPUGNÁVEL · CONVITE Á REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO.
1. Apenas os actos que tenham um conteúdo decisório podem ser qualificados como actos administrativos, dele ficam, portanto, excluídas as declarações de ciência, juízos de valor ou opiniões, como as informações, pareceres (não vinculativos), actos opinativos, confirmativos e actos instrumentais, que não têm qualquer conteúdo decisório. 2. Os actos de conteúdo negativo, do ponto de vista substanci
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · CONTRADIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 152º do CPTA constitui uma das espécies de recurso ordinário, e tem como único objectivo resolver a existência de um conflito de jurisprudência, e não simplesmente preveni-lo. II - A admissão do recurso em causa requer que os acórdãos em oposição tenham resolvido de modo oposto a mesma questão jurídica fundamental de direito. II
SEGURANÇA SOCIAL. · COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. · PERITOS. · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.