Artigo 39.º — Accionamento da intervenção das comissões de reavaliação e sua comunicação ao beneficiário
REVOGADO por Decreto-Lei 8/2024 · 05/01/20241 alt.Quando haja lugar à intervenção das comissões de reavaliação, devem os centros regionais accionar os meios necessários para essa intervenção, designadamente a comunicação ao beneficiário do regime previsto no artigo 38.º, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o deve fazer e dos efeitos que decorrem da sua não indicação.