Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 46.º Requisitos da informação médica

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - A informação médica deve identificar, de forma legível, o médico que a elaborou e estar atualizada e devidamente instruída com os relatórios de especialistas e meios elementos auxiliares de diagnóstico que fundamentam o respetivo parecer, efetuados há menos de dois anos relativamente à data do pedido. 2 - Os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde. 3 - A necessidade de realização de exame domiciliário ou por videochamada, por o beneficiário se encontrar numa das situações previstas nos artigos 10.º-A ou 10.º-B, deve ser referida na informação médica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00264/18.3BECBR10-03-2022Luís Migueis Garcia

    PENSÃO DE INVALIDEZ. DIREITO DA UNIÃO.

    I) – Por força do artigo 40º, nº 4, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), a decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.