Artigo 10.º-B — Exame médico por videochamada
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o beneficiário pode requerer a realização de exame médico por videochamada.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é realizado exame médico por videochamada, para verificação de incapacidade temporária ou permanente, sempre que se afigure adequado à avaliação a realizar, desde que complementada com informação clínica disponível ou a disponibilizar para o efeito.