Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 33.º Efeitos das deliberações de não subsistência de incapacidade

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - As deliberações das comissões de verificação que se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho determinam os efeitos previstos no regime jurídico de protecção na doença. 2 - As deliberações das comissões de verificação são emitidas com base no exame médico realizado, na informação médica e nos meios auxiliares de diagnóstico disponíveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL618/19.8T8BRR.L1-423-09-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    AIJRLD · DESPEDIMENTO · FALTAS · VERIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I - As entidades empregadoras não estão impedidas de, dentro dos seus poderes de direção e regulamentação das relações laborais, emanar ordens de serviços e regulamentos que definam internamente regras respeitantes aos aspetos referentes ao regime das faltas que não se acham cobertos pelo disposto no artigo 250.º do CT/2009 ou outros dispositivos legais, mas sempre respeitando o âmbito das normas

  • STA0478/0218-12-2002ANTÓNIO MADUREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL. · COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. · PERITOS. · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.