Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 34.º Comunicação das deliberações sobre a incapacidade

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - O beneficiário é informado do teor da deliberação da comissão de verificação e, no caso de não subsistência da incapacidade temporária, da possibilidade de requerer a reavaliação e se fazer acompanhar, querendo, por um médico por si indicado. 2 - (Revogado.) 3 - A deliberação da comissão de verificação é comunicada ao serviço de saúde que certificou a incapacidade temporária, através de mecanismos eletrónicos de interoperabilidade de dados. 4 - A notificação referida no n.º 1, é realizada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por sms para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL618/19.8T8BRR.L1-423-09-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    AIJRLD · DESPEDIMENTO · FALTAS · VERIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I - As entidades empregadoras não estão impedidas de, dentro dos seus poderes de direção e regulamentação das relações laborais, emanar ordens de serviços e regulamentos que definam internamente regras respeitantes aos aspetos referentes ao regime das faltas que não se acham cobertos pelo disposto no artigo 250.º do CT/2009 ou outros dispositivos legais, mas sempre respeitando o âmbito das normas

  • TCAN00088/09.9BEPNF01-06-2012José Augusto Araújo Veloso

    DELIBERAÇÃO COMISSÃO REAVALIAÇÃO · INSUBSISTÊNCIA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · DEVER FUNDAMENTAÇÃO

    I. A deliberação de uma Comissão de Reavaliação que considera que a incapacidade temporária para o trabalho de certo trabalhador deixou de subsistir desde determinada data, com as respectivas consequências a nível da cessação de subsídio de doença, deve, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administraç

  • TCAN01061/09.2BEBRG30-03-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUBSÍDIO DOENÇA · ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS · NULIDADES SENTENÇA

    Não se pode deixar de concluir pelo erro sobre os pressupostos e infração ao disposto no art. 01.º do DL n.º 28/04 por parte do ato administrativo que negou a atribuição do subsídio de doença ao A. porquanto a doença e consequente situação clínica deste ao invés do que por “lapso/erro” foi aposto no «CIT» datado de fevereiro de 2009 não era “inicial” mas um “prolongamento”, tal como deriva ou se e

  • STA0478/0218-12-2002ANTÓNIO MADUREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL. · COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. · PERITOS. · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.