Artigo 35.º — Articulação entre as instituições
REVOGADO por Decreto-Lei 8/2024 · 05/01/20241 alt.1 - Quando a instituição que abrange o beneficiário não for a da área da sua residência, compete a esta o desenvolvimento de todo o processo de verificação da incapacidade temporária, uma vez recebido o respectivo pedido da instituição que abrange o beneficiário.
2 - O pedido de verificação da incapacidade temporária à instituição da área de residência do beneficiário deve ser sempre acompanhado de cópia do boletim dos serviços de saúde certificativo da incapacidade temporária.