Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 13.º Composição e designação

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - As comissões de reavaliação de incapacidade temporária são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário. 2 - Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de reavaliação, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral. 3 - No caso de o beneficiário não indicar médico no requerimento de reavaliação, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de reavaliação delibera com a presença dos dois médicos referidos no número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02168/05.0BEPRT27-01-2011José Augusto Araújo Veloso

    PENSÃO DE INVALIDEZ · COMISSÃO DE REVISÃO E DE RECURSO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I. O dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido; II. Não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.