Artigo 77.º — Impedimentos
EM VIGOR1 - Os peritos médicos vinculados ao sistema de verificação de incapacidades previsto neste diploma não podem intervir nos processos de verificação de beneficiários de que sejam médicos assistentes ou naqueles para os quais tenham contribuído com elementos de avaliação fora do âmbito das inerentes funções periciais.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os peritos médicos devem declarar o respectivo impedimento logo que recebida a comunicação da instituição para integrarem as comissões técnicas, acompanhada de listagem dos beneficiários convocados.