Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 36.º Articulação com entidades empregadoras centralizadoras

EM VIGOR
Sempre que a deliberação da comissão de verificação considerar a não subsistência da incapacidade para o trabalho e a respectiva entidade empregadora for centralizadora do pagamento do subsídio de doença, devem as instituições de segurança social comunicar a esta, de imediato, a cessação do subsídio.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00129/20.9BEBRG04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; · NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;

  • TCAN00869/14.1BEPRT12-07-2018Frederico Macedo Branco

    SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO

    1 – Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art.

  • TCAN00309/12.0BECBR16-01-2015Helena Ribeiro

    AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · SUBSÍDIO DE DOENÇA · ARTIGOS 14.º E 30.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17/12.

    I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas. II- Os certificados de incapacidade temporária

  • STA0478/0218-12-2002ANTÓNIO MADUREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL. · COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. · PERITOS. · OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.