Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 15.º Disposição geral

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
Compete, em geral, aos médicos relatores e às comissões de verificação: a) Verificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico que estejam disponíveis, a origem, a natureza e a extensão da redução física motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade; b) Determinar, com base nas capacidades remanescentes, a redução da capacidade profissional do beneficiário; c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas, bem como proceder à definição dos meios necessários à recuperação, com vista ao aproveitamento das capacidades remanescentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1181/16.7T8BRR.L1-421-12-2017FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · FICHA DE APTIDÃO

    1– De acordo com o disposto no art. 343º, b) do CT, o contrato caduca, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. 2–A referência na ficha de aptidão elaborada pelo serviço de medicina do trabalho no sentido da inaptidão da trabalhadora não é, só por si, suficiente para concluirmos pela impossibilidade absol

  • TCAN00916/08.6BEPRT20-04-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUBSÍDIO DOENÇA · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA TRABALHO · INSUBSISTÊNCIA DA DOENÇA · NULIDADE SENTENÇA

    I. A certificação da incapacidade temporária para o trabalho mostra-se sujeita a controlos vários, prevendo o quadro normativo mecanismos para esse efeito, mormente, a sujeição dos beneficiários à verificação da subsistência da situação de incapacidade temporária. II. Não é pelo facto das comissões competentes para procederem a tal verificação concluírem no sentido da não manutenção da situaç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.