Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 47.º Informação médica em verificação oficiosa

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - Nas situações de verificação de incapacidade promovida oficiosamente, o beneficiário é informado de que deve comparecer acompanhado da necessária informação médica, bem como dos elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas que a fundamentem, efetuados há menos de dois anos, aquando da convocatória para o exame médico a realizar pelo médico relator. 2 - Se os beneficiários não apresentarem informação médica ou meios auxiliares de diagnóstico o processo é analisado com os elementos apresentados ou disponibilizados no sistema de informação da saúde. 3 - (Revogado.)