Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 23.º Insuficiência económica do requerente

REVOGADO por Decreto-Lei 8/2024 · 05/01/20242 alt.
1 - Sempre que os requerentes de comissões de recurso invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação de médico que os represente nas mesmas, a deliberação é tomada por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de insuficiência económica os requerentes cujo agregado familiar detenha rendimentos ilíquidos mensais inferiores ao dobro da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores, ou a esta remuneração, tratando-se de requerentes isolados. 3 - O agregado familiar é constituído, para além do requerente e do cônjuge, pelos descendentes ou equiparados que, compartilhando com o mesmo uma vida em comum, aufiram rendimentos inferiores ao valor mensal da pensão social, ou ao dobro desta, se forem casados. 4 - Integram o conceito de equiparados a descendentes dos beneficiários requerentes os enteados, os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge e os menores que lhes estejam confiados, por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores, em vias de adopção, desde que o respectivo processo legal tenha sido iniciado. 5 - Para a consideração da insuficiência económica, constituem meios de prova: a) Declaração do beneficiário da composição do agregado familiar; b) Documento comprovativo dos rendimentos próprios e do agregado familiar, designadamente, e com prioridade, os documentos fiscais, ou, no caso de impossibilidade de prova, declaração do beneficiário. 6 - Sempre que os requerentes residentes fora do território nacional invoquem e provem insuficiência económica nos termos dos números anteriores, as despesas com o médico encarregue da sua representação oficiosa, a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º, ficam a cargo da segurança social.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01840/11.0BEBRG04-10-2017Joaquim Cruzeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.