Artigo 56.º — Junção de novos elementos ao processo
REVOGADO por Decreto-Lei 8/2024 · 05/01/20241 alt.1 - O médico relator deve juntar ao processo clínico quaisquer elementos de diagnóstico ou pareceres de especialistas, desde que os interessados os apresentem até à remessa do relatório à comissão de verificação.
2 - Tais elementos não têm força conclusiva prevalecente sobre os demais elementos coligidos directamente pelo médico relator ou pelos peritos médicos da comissão de verificação ou de recurso.