Artigo 10.º-A — Exame médico domiciliário
EM VIGOR desde 01/04/20242 alt.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços da segurança social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários.
2 - É realizado exame domiciliário para verificação de incapacidade permanente sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da segurança social.