Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 8.º Âmbito pessoal

EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.
1 - O campo de aplicação pessoal do serviço de verificação de incapacidades é definido, prioritariamente, em função da residência dos beneficiários, sem prejuízo de, por motivos devidamente justificados, poder abranger beneficiários fora do âmbito da sua residência. 2 - (Revogado.) 3 - Quando o beneficiário residir fora do território nacional, compete aos serviços da segurança social indicar o serviço competente para a verificação, exceto nas situações em que o mesmo seja indicado pelo beneficiário. 4 - Para efeitos do presente decreto-lei, designam-se por beneficiários as pessoas que se insiram no âmbito pessoal do serviço de verificação de incapacidades. 5 - Os médicos relatores, as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso e os assessores técnicos de coordenação exercem a sua ação no âmbito territorial dos serviços da segurança social onde se integram, sem prejuízo do número seguinte. 6 - Os serviços da segurança social podem decidir que a verificação da incapacidade, deficiência e dependência dos beneficiários seja apreciada por médico relator ou comissão de verificação, de recurso ou de reavaliação que não sejam os do serviço que abrange os beneficiários.