Artigo 25.º — Organização da assessoria técnica à coordenação
EM VIGOR desde 01/04/20241 alt.1 - Os serviços da segurança social devem estabelecer, em regulamento interno, as normas de organização da assessoria técnica à coordenação que considerem convenientes, atentas as condições concretas do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade.
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados pelos competentes organismos respetivos da segurança social.