Decreto-Lei 360/97

Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social

Artigo 24.º Competências

EM VIGOR desde 01/04/20242 alt.
1 - Compete, em geral, aos assessores técnicos de coordenação garantir assessoria tendo em vista o bom funcionamento do sistema de verificação de incapacidades, propondo as medidas consideradas mais adequadas a uma eficaz, justa e objetiva avaliação da incapacidade para o trabalho e das situações de dependência ou de deficiência. 2 - Compete, em especial, aos assessores de coordenação técnica: a) Contribuir para a definição de indicadores e para o estabelecimento de critérios determinantes da selecção das situações que devam ser objecto da intervenção do sistema de verificação de incapacidades; b) Nas situações de suspeição de falsificação dos elementos apresentados, dar parecer quanto aos pedidos de meios auxiliares de diagnóstico, exames e pareceres de médicos de especialidade, para a realização de contraprova por parte dos serviços da segurança social, nas situações de falsificação ou suspeição dos elementos apresentados; c) Apreciar os pedidos de prorrogação de prazos para conclusão de relatórios pelos médicos relatores ou das comissões de verificação e o arquivamento do processo clínico; d) Apoiar tecnicamente os médicos relatores, bem como os peritos médicos das comissões técnicas, na resolução dos problemas que se suscitem no exercício das suas funções; e) (Revogada.) f) Analisar e dar parecer sobre reclamações e exposições ou outras questões relacionadas com a peritagem médica, por solicitação dos serviços da segurança social; g) Dar parecer sobre a justificação da falta do beneficiário a exame médico, quando a mesma estiver ligada ao foro médico; h) Promover a realização de reuniões periódicas, tendo em vista a troca de experiências de caracter técnico-científico e a avaliação do trabalho desenvolvido no âmbito do sistema de verificação de incapacidades; i) Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice; j) Dar parecer quanto à conveniência de realização de exames domiciliários, por videochamada, ou da dispensa da presença do beneficiário em exame clínico, atenta designadamente a informação do médico assistente e demais informação clínica apresentada pelo beneficiário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS637/17.9BELRA22-01-2026MARIA HELENA FILIPE

    DESPACHO CONJUNTO Nº ..., DOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, Nº 235, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999 · DOENÇA CRÓNICA · PAGAMENTO DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA

    I - O Despacho Conjunto nº ..., dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, II Série, nº 235, de 8 de Outubro de 1999, veio densificar a deficiência profunda e a doença crónica para efeitos do Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de Abril, que regulamentou a protecção na maternidade, paternidade e adopção que foi revogado pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 d

  • TCAN02256/18.3BEBRG12-07-2019Frederico Macedo Branco

    CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; EXCEÇÃO DE DILATÓRIA DE INTEMPESTIVIDADE; SUSPENSÃO DO PRAZO

    1 – A revisão de 2015 do CPTA afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Ao se estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.