Artigo 105.º
EM VIGOREnquanto não tiver lugar a definição prevista no artigo 3.º, as áreas geográficas de cada secção regional da Ordem serão as seguintes:
Norte - compreendendo as actuais províncias do Minho, Trás-os-Montes, Alto Douro e Douro Litoral;
Centro - compreendendo as actuais províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;
Sul - compreendendo as actuais províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve;
e ainda as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Território de Macau.