Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 105.º

EM VIGOR
Enquanto não tiver lugar a definição prevista no artigo 3.º, as áreas geográficas de cada secção regional da Ordem serão as seguintes: Norte - compreendendo as actuais províncias do Minho, Trás-os-Montes, Alto Douro e Douro Litoral; Centro - compreendendo as actuais províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral; Sul - compreendendo as actuais províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve; e ainda as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Território de Macau.