Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 96.º

EM VIGOR
1. Os fundos da Ordem dos Médicos dividem-se em: a) Fundos de reserva: jóias pagas pelos associados; parte do saldo das quotas anuais susceptível de ser capitalizada; legados, donativos e receitas não consignados; b) Fundos disponíveis: quotas dos associados, rendimentos dos fundos de reserva; legados, donativos e receitas destinados especialmente a este fundo; juros de depósito. 2. Com a autorização do plenário dos conselhos regionais, os fundos de reserva podem ser mobilizados para fins específicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033667315-02-1995SANTOS DE SOUSA

    JULGAMENTO · FALTA · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · ATESTADO MÉDICO

    O atestado médico do qual consta que o arguido faltou ao julgamento por, nesse dia, ter sido acometido de doença, não é meio de justificação daquela ausência, pois que dele não consta o tempo de duração provável do impedimento por aquela razão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.