Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 9.º

EM VIGOR
Só podem inscrever-se na Ordem dos Médicos os portugueses e estrangeiros licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenham obtido equivalência oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04460412-10-1999JOÃO BELCHIOR

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO · MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO · PARECER VINCULATIVO

    I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse a um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. I

  • TRP964111406-10-1997CIPRIANO SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · FORMA ESCRITA · VALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO

    I - É válido o contrato escrito celebrado por profissional inscrito na Ordem dos Médicos se naquele consta que é especialista em determinada área. II - Basta a sua inscrição na Ordem dos Médicos para que possa realizar qualquer acto médico, só não podendo usar o título de especialista se o não for reconhecido por aquele organismo representativo da classe médica. III - O depoimento da testemunha

  • TRP002417019-11-1989LUCENA E VALE

    ORDEM DOS MÉDICOS · INSCRIÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE · USURPAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - O Estatuto da Ordem dos Médicos abrange todos os que exercem, por qualquer forma, a Medicina, sem distinguir a Medicinma Tradicional da paralela ou natural. II - Não é inconstitucional a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Médicos de quem pretenda exercer Medicina, em Portugal. III - Comete o crime de usurpação de funções quem, sem inscrição na Ordem, de consultório aberto, pratica act

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

  • STA01032227-04-1978VALADAS PRETO

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · DECISÃO DISCIPLINAR · ORDEM DOS ADVOGADOS

    A 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo não tem competencia para conhecer de recursos interpostos de decisões disciplinares dos orgãos da Ordem dos Advogados.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.