Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 2.º

EM VIGOR
1. A Ordem dos Médicos é de âmbito nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por três secções regionais - Norte, Centro e Sul - com sede, respectivamente, no Porto, Coimbra e Lisboa. 2. A Ordem poderá criar, sempre que o entenda necessário à prossecução dos seus fins, secções, delegações ou outras formas de representação, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0279/1409-10-2014COSTA REIS

    ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · HOSPITAL · PROVA · ILICITUDE

    I – A alteração do julgamento da matéria de facto é, por via de regra, excepcional e só pode ocorrer nas circunstâncias tipificadas no art.º.662.º do CPC. II - As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade cie

  • TRL4018/2006-122-05-2007ISOLETA COSTA

    MÉDICO · NEGLIGÊNCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - A responsabilidade médica poderá surgir quando sobrevenham danos para o paciente, seja perda de funções orgânicas diminuição de qualidade ou expectativa de vida dores, sofrimentos psíquicos ou outros como causa de pelo menos uma das seguintes práticas: 1- Os actos médicos sejam adequados e necessários mas tenham sido praticados de forma deficiente ou defeituosa 2- O médico tenha realizado ac

  • TRL10328/2006-124-04-2007RUI VOUGA

    NEGLIGÊNCIA MÉDICA · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Aceite que a regra é a da natureza contratual da responsabilidade médica, fazendo recair sobre o médico a prova da conformidade da sua actuação com as leges artis, casos há em que a actuação ilícita do médico, causadora de resultados danosos para o doente, pode configurar uma situação de responsabilidade extracontratual. II - Por força do disposto no art. 800º, nº 1, do Código Civil, o médico

  • STA03901411-06-1996GOUVEIA E MELO

    ORDEM DOS MÉDICOS · MÉDICO ESPECIALISTA · INSCRIÇÃO · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA

    I - A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional. II - A inscrição como especialista é sempre da competência do Consel

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.