Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 78.º

EM VIGOR
Em casos de manifesta impossibilidade de comparência, e desde que o assunto da reunião o permita, é facultado aos membros de qualquer conselho darem o seu parecer por escrito, enviando-o sob registo e com a devida antecedência ao coordenador.