Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 81.º

EM VIGOR
Compete ao Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica: a) Colaborar com o Conselho Nacional Executivo na elaboração do plano científico da Ordem dos Médicos; b) Elaborar relatórios e pareceres sobre o ensino de pré-graduação e pós-graduação a apresentar pela Ordem dos Médicos às entidades oficiais; c) Planificar cursos de actualização e aperfeiçoamento com a eventual colaboração das escolas de ensino médico, hospitais, serviços e outras instituições públicas ou particulares; d) Codificar, para efeitos de actividade profissional, a qualificação médica no que se refere aos curricula minima, tempo de estágio e idoneidade dos serviços, exames, júris e exercício profissional e parâmetros das diferentes especializações médicas e elaborar os respectivos regulamentos, podendo fazê-lo em colaboração com os colégios de especialidades e as sociedades médicas portuguesas; e) Organizar uma biblioteca nacional médica em colaboração com os conselhos regionais; f) Manter um centro de documentação e inforção médica nacional e de divulgação bibliográfica científica; g) Dar parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir; h) Assegurar a realização de um congresso nacional de medicina, regular e periódico, além de uma reunião anual médica; i) Promover o intercâmbio com as sociedades médicas portuguesas; j) Propor a constituição de comissões de trabalho ou de estudo; l) Planificar a educação médica das populações; m) Representar, por delegação do Conselho Nacional Executivo, a Ordem dos Médicos junto das entidades oficiais e dos organismos relacionados com a educação médica; n) Cooperar no quadro do regime legal aplicável com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico e paramédico.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

  • STA01563811-11-1982CRUZ RODRIGUES

    COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS

    I - A Ordem dos Medicos não e serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa. II - Por força do art. 12, ns. 1 e 4, do seu Estatuto, das deliberações do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais administrativos. III - Não se integrando a referida Ordem no conceito de serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, tal recurso ha-de ser int

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.