Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 93.º

EM VIGOR
Através dos colégios procurará a Ordem dos Médicos: a) Comparticipar na actividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se; b) Diligenciar para que na admissão dos seus associados efectivos elas observem o mesmo critério que o estabelecido regulamentarmente pelo correspondente colégio para os seus membros efectivos; c) Estimular a integração voluntária na Ordem dos Médicos das mesmas, com total manutenção da independência quanto aos planos próprios de actividade, aos fins específicos propostos e às conexões científicas a âmbito nacional e internacional a que as mesmas se proponham.