Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 15.º

EM VIGOR
São direitos dos médicos: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem ou quaisquer outros, nas condições fixadas no presente Estatuto; b) Frequentar as intalações da Ordem dos Médicos; c) Participar na vida da Ordem dos Médicos, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho, nas reuniões das assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes; d) Solicitar o patrocínio da Ordem sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos; e) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no Estatuto e seus regulamentos; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada; h) Usufruir dos esquemas de segurança social; i) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; j) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; l) Ser informados de toda a actividade da Ordem dos Médicos e receber as publicações periódicos ou extraordinárias editadas pela mesma; m) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem sessenta dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

  • STA01563811-11-1982CRUZ RODRIGUES

    COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS

    I - A Ordem dos Medicos não e serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa. II - Por força do art. 12, ns. 1 e 4, do seu Estatuto, das deliberações do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais administrativos. III - Não se integrando a referida Ordem no conceito de serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, tal recurso ha-de ser int

  • STA01652814-10-1982LOPES DA CUNHA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    O Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos que não e um serviço personalizado de Estado (art. 15, n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).

  • STA01652403-06-1982TINOCO DE FARIA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    I - A Ordem dos Medicos não e um serviço personalizado do Estado. II - Sendo assim, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos orgãos dirigentes daquela Ordem.

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

  • STA01307008-11-1979SANTOS PATRÃO

    SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS · COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - A Ordem dos Medicos não configura um serviço personalizado do Estado, não obstante se tratar de um ente publico menor. II - Sempre que a lei não atribua expressamente competencia a este Tribunal, a competencia cabe a auditoria administrativa, nos termos do artigo 820, n. 13 do Codigo Administrativo.

  • STA01306702-11-1979MARIO DE BRITO

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA

    A Ordem dos Medicos não e um "serviço personalizado do Estado": dai que a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo seja incompetente para conhecer dos recursos das decisões ou deliberações dos seus orgãos (Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 15, n. 1).

  • STA01306805-07-1979GONÇALVES PEREIRA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS · ORDEM DOS MEDICOS

    I - Ainda que, face ao respectivo estatuto, se qualifique a Ordem dos Medicos como ente de direito publico menor, o certo e que se não trata do serviço publico personalizado previsto no artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo. II - Sempre que a lei não atribua expressamente competencia a este Tribunal, a competencia cabe a auditoria administrativa, nos termos do dispo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.