Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 44.º

EM VIGOR desde 12/09/1977
Compete ao conselho regional: a) Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos, os quais desempenharão as funções de coordenadores nas respectivas comissões regionais; b) Nomear as comissões consultivas regionais de deontologia, ensino e educação médica, Serviço Nacional de Saúde, exercício da medicina livre e segurança social dos médicos; c) Divulgar e dar execução às directrizes emanadas do Conselho Nacional Executivo; d) Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de inscrição dos médicos; e) Dirigir e coordenar a actividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto; f) Promover a eleição de delegados nos locais de trabalho; g) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório, contas e orçamento regionais; h) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem a nível regional; i) Elaborar o inventário dos haveres da Ordem a nível regional, que será conferido e assinado no acto de posse de novo conselho regional; j) Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; l) Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se; m) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região; n) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional; o) Requerer ao presidente da Ordem a convocação do plenário dos conselhos regionais; p) Contratar, por período não superior ao seu mandato, um consultor jurídico, que chefiará o serviço de contencioso.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23592/11.4T2SNT.L1-210-11-2016JORGE LEAL

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · CONSENTIMENTO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · DEVER DE INFORMAR

    I.Através do consentimento informado o paciente aceita transferir para a sua esfera jurídica as eventuais consequências danosas emergentes do ato médico realizado com integral respeito pela leges artis. II.Inexistindo consentimento informado o agente do ato médico será responsabilizado pela violação da autonomia do paciente, necessariamente modulada pela concretização prática das circunstâncias

  • STA03901411-06-1996GOUVEIA E MELO

    ORDEM DOS MÉDICOS · MÉDICO ESPECIALISTA · INSCRIÇÃO · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA

    I - A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional. II - A inscrição como especialista é sempre da competência do Consel

  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.