Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 89.º

EM VIGOR
Compete aos colégios de especialidades: a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais; b) Velar pela valorização técnica e a promoção nos quadros; c) Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regulamentarmente, para a qualificação; d) Propor os júris dos exames de especialidades; e) Participar no Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica; f) Dar pareceres ao Conselho Nacional Executivo; g) Servir de elemento de ligação entre a Ordem dos Médicos e as sociedades médicas portuguesas correspondentes; h) Elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Nacional Executivo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0491/0825-02-2009FERNANDA XAVIER

    ORDEM DOS MÉDICOS · INSCRIÇÃO · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · MÉDICO ESPECIALISTA

    I - Nos termos do artº 41º ex vi artº 44º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (TACC), aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14.12, o reconhecimento de títulos de especialização «será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e as aptidões atestadas (...) título

  • STA04460412-10-1999JOÃO BELCHIOR

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO · MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO · PARECER VINCULATIVO

    I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse a um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. I

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.