Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 91.º

EM VIGOR
Só os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente colégio.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP964111406-10-1997CIPRIANO SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · FORMA ESCRITA · VALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO

    I - É válido o contrato escrito celebrado por profissional inscrito na Ordem dos Médicos se naquele consta que é especialista em determinada área. II - Basta a sua inscrição na Ordem dos Médicos para que possa realizar qualquer acto médico, só não podendo usar o título de especialista se o não for reconhecido por aquele organismo representativo da classe médica. III - O depoimento da testemunha

  • STA03901411-06-1996GOUVEIA E MELO

    ORDEM DOS MÉDICOS · MÉDICO ESPECIALISTA · INSCRIÇÃO · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA

    I - A inscrição como especialista de um médico na Ordem dos Médicos no respectivo colégio, nos termos do n. 1 do art. 92 do Estatuto respectivo (aprovado pelo DL n. 282/77, de 5 de Julho) precede necessariamente a sua inscrição nessa mesma qualidade junto do Conselho Regional da correspondente área do seu domicílio profissional. II - A inscrição como especialista é sempre da competência do Consel

  • STA02367917-03-1987FERREIRA PINTO

    ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INEXISTENCIA DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO · MEDICO

    Anulada contenciosamente, por violação de lei, uma deliberação do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Medicos que indeferiu o requerimento de uma medica a solicitar a sua inscrição no Colegio da Especialidade de Ginecologia, porque nos termos de uma deliberação de 4-11-78, aquela Ordem so reconhece o titulo de especialista a quem prestar provas perante um juri por ela nomeado e não tambem por

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.