Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 20.º

EM VIGOR
1. A eleição dos órgãos será feita por listas, salvo disposição expressa em contrário. 2. Cada lista deve ser proposta por um mínimo de cinquenta médicos (ou 10% dos inscritos na área no gozo de todos os seus direitos estatutários. 3. Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, devendo constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral integrando a mesa da assembleia respectiva e um delegado de cada uma das listas. 4. Com as candidaturas deverão ser apresentados os respectivos programas de acção dos candidatos, dos quais o presidente da mesa da assembleia correspondente dará conhecimento a todos os médicos do nível em eleição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01307008-11-1979SANTOS PATRÃO

    SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS · COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - A Ordem dos Medicos não configura um serviço personalizado do Estado, não obstante se tratar de um ente publico menor. II - Sempre que a lei não atribua expressamente competencia a este Tribunal, a competencia cabe a auditoria administrativa, nos termos do artigo 820, n. 13 do Codigo Administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.