Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 68.º

REVOGADO por Decreto-Lei 217/94 · 20/08/1994
1. Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional. 2. O Conselho Nacional de Disciplina será assistido por um acessor jurídico do conselho regional disciplinar não recorrido, escolhido alternadamente pelo presidente da Ordem dos Médicos.