Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 5.º

EM VIGOR
A Ordem dos Médicos poderá aderir a quaisquer uniões ou federações de associações médicas e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL23592/11.4T2SNT.L1-210-11-2016JORGE LEAL

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · CONSENTIMENTO · DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO · DEVER DE INFORMAR

    I.Através do consentimento informado o paciente aceita transferir para a sua esfera jurídica as eventuais consequências danosas emergentes do ato médico realizado com integral respeito pela leges artis. II.Inexistindo consentimento informado o agente do ato médico será responsabilizado pela violação da autonomia do paciente, necessariamente modulada pela concretização prática das circunstâncias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.