Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 17.º

EM VIGOR
1. São órgãos de competência genérica da Ordem dos Médicos: a) A nível distrital: Assembleia distrital (AD); Conselho distrital (CD); b) A nível regional: Assembleia regional (AR); Conselho regional (CR); Conselho fiscal regional (CFR); c) A nível nacional: Presidente da Ordem dos Médicos; Plenário dos conselhos regionais (PCR); Conselho Nacional Executivo (CNE); Conselho Fiscal Nacional (CFN). 2. São órgãos de competência disciplinar: Conselho Nacional de Disciplina (CND); Conselho disciplinar regional (CDR). 3. São órgãos consultivos de competência específica: Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM); Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM); Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS); Conselho Nacional de Exercício da Medicina Livre (CNEML); Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM); Colégios de especialidades (CE).

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02481/07.2BEPRT15-07-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; (ARTIGOS 613º, N.º 3, E 615º, N.º 1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013); FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 125º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; ARTIGO 38º DO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS (APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 217/94, DE 20/08); FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL EM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MÉDICO; EXAME CRÍTICO DAS PROVAS; VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO; MEDICAMENTO NOVO; FALTA DE INDICAÇÃO NA LITERATURA DO MEDICAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS VERIFICADAS.

    1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentaç

  • STA04460412-10-1999JOÃO BELCHIOR

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO · MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO · PARECER VINCULATIVO

    I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse a um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos. I

  • STA01652814-10-1982LOPES DA CUNHA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    O Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos que não e um serviço personalizado de Estado (art. 15, n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).

  • STA01558903-06-1982TINOCO DE FARIA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    I - A Ordem dos Medicos não e um serviço personalizado do Estado. II - Sendo assim, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos orgãos dirigentes daquela Ordem.

  • STA01652403-06-1982TINOCO DE FARIA

    COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO

    I - A Ordem dos Medicos não e um serviço personalizado do Estado. II - Sendo assim, o Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos orgãos dirigentes daquela Ordem.

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

  • STA01306702-11-1979MARIO DE BRITO

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA

    A Ordem dos Medicos não e um "serviço personalizado do Estado": dai que a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo seja incompetente para conhecer dos recursos das decisões ou deliberações dos seus orgãos (Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 15, n. 1).

  • STA01095508-03-1979VALADAS PRETO

    CAMARA DOS DESPACHANTES · INSCRIÇÃO · DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A obrigatoriedade de inscrição dos despachantes oficiais na Camara dos Despachantes Oficiais, estatuida no artigo 469 da Reforma Aduaneira, constitui uma restrição ao direito de escolha de profissão, imposta pelo interesse colectivo, que e autorizada pelo artigo 51, n. 3, da Constituição da Republica. II - A Camara dos Despachantes Oficiais e uma organização socio-profissional, dotada de pode

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.