Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 52.º

EM VIGOR desde 12/09/1977
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos: a) Representar a Ordem dos Médicos em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo; b) Presidir à mesa do plenário dos conselhos regionais; c) Convocar extraordinariamente o plenário dos conselhos regionais; d) Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade; e) Presidir ao Conselho Nacional de Disciplina; f) Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º; g) Presidir ao Conselho Fiscal Nacional.