Decreto-Lei 282/77

Estatuto da Ordem dos Médicos

Artigo 6.º

EM VIGOR
A Ordem dos Médicos tem por finalidades essenciais: a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da profissão médica a todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócio-profissional, à segurança social e às relações de trabalho; c) Promover o desenvolvimento da cultura médica e concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino médico e carreiras médicas; d) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada; e) Velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de médico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente; f) Emitir a cédula profissional e promover a qualificação profissional dos médicos pela concessão de títulos de diferenciação e pela participação activa no ensino pós-graduado.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0279/1409-10-2014COSTA REIS

    ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · HOSPITAL · PROVA · ILICITUDE

    I – A alteração do julgamento da matéria de facto é, por via de regra, excepcional e só pode ocorrer nas circunstâncias tipificadas no art.º.662.º do CPC. II - As leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade cie

  • STA0604/1122-09-2011COSTA REIS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ORDEM DOS MÉDICOS · LEGITIMIDADE

    I - Qualquer pessoa ou associação têm legitimidade para intervir judicialmente (tanto em processos principais como cautelares) quando esteja em causa a defesa de valores constitucionalmente protegidos como sejam, por ex., a saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender (vd. n.º 2 da citada norma). II - O critério para se ajuizar d

  • STA0604/1130-06-2011ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Assume relevância social fundamental esclarecer se à Ordem dos Médicos está conferida legitimidade processual activa para desencadear meios jurisdicionais de controlo de legalidade de medida tomada por Despacho da Secretaria Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, e da Portaria n.º 103/2010, de 2 de Novembro, por via da qual se determinou a suspensão da prevenção de alguns serviços de esp

  • TC103/0803-12-2009Maria João Antunes
  • TRP964111406-10-1997CIPRIANO SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · FORMA ESCRITA · VALIDADE · CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO

    I - É válido o contrato escrito celebrado por profissional inscrito na Ordem dos Médicos se naquele consta que é especialista em determinada área. II - Basta a sua inscrição na Ordem dos Médicos para que possa realizar qualquer acto médico, só não podendo usar o título de especialista se o não for reconhecido por aquele organismo representativo da classe médica. III - O depoimento da testemunha

  • TRL003911626-03-1992BOAVIDA BARROS

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO

    I - A razão de ser da alínea b) do n. 1 do art. 1093 do Código Civil não está no uso mais gravoso do locado, mas sim na violação da cláusula de destinação contratual. II - Para que no locado se possa exercer em boas condições a actividade literalmente permitida, devem considerar- -se abrangidas no fim do contrato as actividades por sua natureza conexas, acessórias, subsidiárias ou complementares

  • STA02371108-11-1988AMANCIO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS · REGULAMENTO DE EXECUÇÃO · INTEGRAÇÃO DE LACUNAS · PORTARIA

    I - A Portaria n. 1103/82, de 23 de Novembro, aditada ao abrigo do n. 7 do art. 12 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, configura-se como um regulamento de execução (cfr. 1 parte do n. 7 do art. 115 da Constituição). II - Os regulamentos podem integrar os espaços deixados em branco pela lei regulada. III - A passagem do n. 5 do art. 115 da Constituição que proibe a integração da lei por re

  • STA01563811-11-1982CRUZ RODRIGUES

    COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · ORDEM DOS MEDICOS

    I - A Ordem dos Medicos não e serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa. II - Por força do art. 12, ns. 1 e 4, do seu Estatuto, das deliberações do Conselho Nacional Executivo cabe recurso para os tribunais administrativos. III - Não se integrando a referida Ordem no conceito de serviço personalizado do Estado dotado de autonomia administrativa, tal recurso ha-de ser int

  • STA01312810-01-1980MILLER SIMÕES

    ORDEM DOS MEDICOS · SERVIÇO PERSONALIZADO DO ESTADO · COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA

    Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos contenciosos interpostos das deliberações dos orgãos dirigentes da Ordem dos Medicos, que não e um serviço personalizado do Estado, mas sim ao auditor, nos termos gerais do artigo 820, n. 13, in fine, do Codigo Administrativo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.